Meação e herança: cada uma no seu lugar
Quando alguém casado ou em união estável falece, dois conceitos aparecem juntos e costumam ser confundidos:
- Meação é a parcela dos bens comuns que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme o regime de bens. Ela não é herança: o sobrevivente já era dono dessa parte.
- Herança é o patrimônio e os direitos deixados pela pessoa falecida, depois de separada a meação e consideradas as demais questões patrimoniais, como as dívidas.
A herança nem sempre corresponde à metade dos bens. Isso depende do regime de bens, da origem de cada bem e de existir patrimônio particular. E o sobrevivente pode ter direito à meação e também herdar uma parte da herança, conforme o caso.
Um exemplo para entender
Um casal vivia em comunhão parcial de bens, o regime mais comum. Durante o casamento, compraram juntos uma casa e um carro. Antes de casar, o marido já tinha um terreno, que é bem particular dele. O marido falece e deixa a esposa e dois filhos.
- A casa e o carro, comprados durante o casamento, são bens comuns. Metade deles já é da esposa: é a meação. A outra metade é herança e vai para os filhos. Nesses bens, a esposa não herda além da sua meação.
- O terreno, bem particular do marido, é todo herança. Nele, a esposa herda junto com os filhos, em partes iguais.
No fim, a esposa fica com a sua meação dos bens comuns e com uma parte do terreno. Se o regime fosse outro, o resultado seria diferente (veja o que muda conforme o regime).
Quem herda e em que ordem
A lei define uma ordem de quem herda, chamada de ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do Código Civil). Cada grupo só herda na falta do anterior:
- Descendentes (filhos, netos, bisnetos), que podem herdar junto com o cônjuge ou companheiro, conforme o regime de bens. Os filhos têm preferência, e os netos herdam por representação em determinadas situações, por exemplo, no lugar de um filho que faleceu antes.
- Ascendentes (pais, avós), na falta de descendentes, também junto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
- Cônjuge ou companheiro sozinho, na falta de descendentes e ascendentes.
- Parentes colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos), até o quarto grau. Os mais próximos excluem os mais distantes, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Sem nenhum desses herdeiros e sem testamento, os bens vão para o Município.
Herdeiros necessários e o que dá para deixar em testamento
Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do Código Civil). A lei reserva a eles metade do patrimônio de quem faleceu: é a legítima (art. 1.846).
Por isso, quem tem herdeiros necessários pode deixar livremente por testamento, em regra, só a outra metade, a chamada parte disponível (art. 1.789). Ela pode ir para qualquer pessoa, inclusive para um dos próprios filhos, além da parte que ele já receberia na legítima. Quem não tem herdeiros necessários pode dispor de todo o patrimônio por testamento.
Veja mais em testamento e doação em vida.
O que muda conforme o regime de bens
O regime de bens define se há meação, sobre quais bens, e se o cônjuge também herda junto com os filhos. De forma simplificada:
- Comunhão parcial: há meação dos bens adquiridos durante o casamento. O cônjuge herda junto com os filhos apenas nos bens particulares do falecido, se houver.
- Comunhão universal: há meação de quase todo o patrimônio do casal. Em regra, o cônjuge não herda junto com os filhos.
- Separação convencional (escolhida em pacto antenupcial): não há meação, mas o cônjuge herda junto com os filhos.
- Separação obrigatória (imposta pela lei em alguns casos, como o de quem casa depois dos 70 anos, que desde 2024 pode afastá-la por escritura pública, segundo o Supremo Tribunal Federal): o cônjuge não herda junto com os filhos. Os bens adquiridos durante o casamento podem ser partilhados se houver prova de esforço comum.
Na falta de descendentes, o cônjuge herda junto com os ascendentes, qualquer que seja o regime. Veja também regime de bens.
E quem vivia em união estável?
O Supremo Tribunal Federal igualou o companheiro ao cônjuge na herança (Tema 809). Assim, quem vivia em união estável tem a sua meação, conforme o regime de bens da união, e herda nas mesmas situações em que herdaria o cônjuge. Se o companheiro também é herdeiro necessário, isto é, se tem direito à legítima, é um ponto que ainda gera debate e merece análise em cada caso.
Quando a união não estava formalizada, pode ser preciso prová-la. Veja união estável depois do falecimento.
Uma reforma do Código Civil em discussão no Congresso propõe mudar a posição do cônjuge e do companheiro na herança. Por enquanto, valem as regras acima. Veja o que pode mudar.