O que é o inventário
Quando uma pessoa falece, os seus bens, direitos e dívidas formam a herança. O inventário é o procedimento que levanta tudo isso, paga o que precisa ser pago e divide o que sobra entre os herdeiros. Só depois dele os bens passam oficialmente para o nome de cada um: o imóvel pode ser registrado, o carro transferido, a conta bancária encerrada.
Sem inventário, os bens ficam “parados” no nome de quem faleceu, e qualquer venda ou regularização fica difícil.
Prazo e multa
A lei manda abrir o inventário em até dois meses depois do falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil). O prazo parece curto num momento de luto, e o atraso não faz ninguém perder a herança. Mas ele tem custo.
O atraso pode gerar multa sobre o imposto da herança (ITCMD), conforme a legislação do estado competente: em regra, o estado onde ficam os imóveis e, para os demais bens, o estado onde o falecido morava. Cada estado tem regras próprias. Em São Paulo, por exemplo, quando o inventário não é aberto em 60 dias, o imposto é cobrado com multa de 10%, que sobe para 20% se o atraso passar de 180 dias (art. 21, I, da Lei estadual 10.705/2000).
Em cartório ou na Justiça
Em cartório, o inventário é feito por escritura pública no Tabelionato de Notas, com a participação obrigatória de advogado. Costuma ser bem mais rápido. Exige que todos os herdeiros estejam de acordo com a divisão.
Desde 2024, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 571/2024) ampliou o uso do cartório:
- com herdeiro menor ou incapaz, desde que o Ministério Público se manifeste a favor e que esse herdeiro receba a sua parte em todos os bens, em partes iguais;
- com testamento, desde que o testamento já tenha sido aberto e registrado na Justiça, com autorização para a partilha em cartório.
Na Justiça, o inventário é necessário quando os herdeiros não chegam a um acordo ou quando o caso não se encaixa nas condições do cartório. O juiz nomeia um inventariante, que administra os bens até a partilha.
Quem herda
A lei define uma ordem (art. 1.829 do Código Civil). De forma simplificada (para uma explicação passo a passo, com exemplo, veja herança para quem nunca passou por isso):
- Filhos e netos são os descendentes, mas os netos não herdam automaticamente junto com os filhos. Em regra, os filhos têm preferência, e os netos podem herdar por representação em determinadas situações, por exemplo, no lugar de um filho que faleceu antes. Os descendentes podem dividir a herança com o cônjuge ou companheiro, dependendo do regime de bens.
- Pais e avós são os ascendentes. Na falta de descendentes, podem herdar junto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
- O cônjuge ou companheiro sozinho: na falta de descendentes e ascendentes, pode receber a herança, observadas as regras legais.
- Irmãos, sobrinhos, tios e primos são parentes colaterais, mas existe uma ordem de preferência entre eles: os mais próximos excluem os mais distantes, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Um ponto que costuma confundir: meação não é herança.
- Meação é a parcela dos bens comuns que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme o regime de bens.
- Herança é o patrimônio e os direitos deixados pela pessoa falecida, depois de consideradas as questões patrimoniais pertinentes.
A herança nem sempre corresponde à metade dos bens. Isso depende do regime de bens, da origem dos bens e da existência de patrimônio particular de cada um. Além disso, o sobrevivente pode ter direito à meação e também concorrer na herança. O companheiro em união estável tem os mesmos direitos de herança do cônjuge (Supremo Tribunal Federal, Tema 809).
O cônjuge ou companheiro também tem o direito real de habitação: pode continuar morando no imóvel em que o casal vivia, por toda a vida, mesmo que o imóvel seja dividido entre os herdeiros (art. 1.831 do Código Civil).
E as dívidas?
As dívidas de quem faleceu são pagas com os bens que ele deixou, antes da divisão. Os herdeiros não respondem com o próprio patrimônio: a responsabilidade vai só até o valor da herança (art. 1.792 do Código Civil). Se as dívidas forem maiores que os bens, os herdeiros não recebem nada, mas também não ficam devendo.
Também é possível renunciar à herança, por escritura pública ou no processo. A renúncia vale para toda a herança, não para parte dela, e não pode ser desfeita depois. Ela precisa ser feita antes de qualquer ato que mostre que o herdeiro aceitou a herança: abrir o inventário como herdeiro, por exemplo, já conta como aceitação.
Documentos para começar
Para dar início, ajuda reunir:
- certidão de óbito;
- documentos pessoais de quem faleceu e de todos os herdeiros, com certidões de nascimento ou de casamento;
- certidão de casamento ou documento da união estável de quem faleceu;
- matrículas atualizadas dos imóveis e carnês de IPTU;
- documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos;
- a última declaração de Imposto de Renda de quem faleceu;
- informações sobre dívidas, financiamentos e testamento, se houver.
Não é preciso ter tudo para começar a conversa: parte dos documentos pode ser obtida durante o procedimento.