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Inventário e sucessões

Inventário: o que fazer depois que alguém da família falece

O inventário é o procedimento que passa os bens de quem faleceu para os herdeiros. Ele deve ser aberto em até dois meses, e o atraso pode gerar multa no imposto. Quando todos estão de acordo, pode ser feito em cartório, inclusive, desde 2024, em muitos casos com herdeiros menores.

Por Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842
Publicado em 15 de outubro de 2026 · leitura de 7 min

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Escrivaninha antiga de madeira com uma pasta de couro fechada e um abajur de latão apagado, junto à janela.

O que é o inventário

Quando uma pessoa falece, os seus bens, direitos e dívidas formam a herança. O inventário é o procedimento que levanta tudo isso, paga o que precisa ser pago e divide o que sobra entre os herdeiros. Só depois dele os bens passam oficialmente para o nome de cada um: o imóvel pode ser registrado, o carro transferido, a conta bancária encerrada.

Sem inventário, os bens ficam “parados” no nome de quem faleceu, e qualquer venda ou regularização fica difícil.

Prazo e multa

A lei manda abrir o inventário em até dois meses depois do falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil). O prazo parece curto num momento de luto, e o atraso não faz ninguém perder a herança. Mas ele tem custo.

O atraso pode gerar multa sobre o imposto da herança (ITCMD), conforme a legislação do estado competente: em regra, o estado onde ficam os imóveis e, para os demais bens, o estado onde o falecido morava. Cada estado tem regras próprias. Em São Paulo, por exemplo, quando o inventário não é aberto em 60 dias, o imposto é cobrado com multa de 10%, que sobe para 20% se o atraso passar de 180 dias (art. 21, I, da Lei estadual 10.705/2000).

Em cartório ou na Justiça

Em cartório, o inventário é feito por escritura pública no Tabelionato de Notas, com a participação obrigatória de advogado. Costuma ser bem mais rápido. Exige que todos os herdeiros estejam de acordo com a divisão.

Desde 2024, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 571/2024) ampliou o uso do cartório:

  • com herdeiro menor ou incapaz, desde que o Ministério Público se manifeste a favor e que esse herdeiro receba a sua parte em todos os bens, em partes iguais;
  • com testamento, desde que o testamento já tenha sido aberto e registrado na Justiça, com autorização para a partilha em cartório.

Na Justiça, o inventário é necessário quando os herdeiros não chegam a um acordo ou quando o caso não se encaixa nas condições do cartório. O juiz nomeia um inventariante, que administra os bens até a partilha.

Quem herda

A lei define uma ordem (art. 1.829 do Código Civil). De forma simplificada (para uma explicação passo a passo, com exemplo, veja herança para quem nunca passou por isso):

  1. Filhos e netos são os descendentes, mas os netos não herdam automaticamente junto com os filhos. Em regra, os filhos têm preferência, e os netos podem herdar por representação em determinadas situações, por exemplo, no lugar de um filho que faleceu antes. Os descendentes podem dividir a herança com o cônjuge ou companheiro, dependendo do regime de bens.
  2. Pais e avós são os ascendentes. Na falta de descendentes, podem herdar junto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
  3. O cônjuge ou companheiro sozinho: na falta de descendentes e ascendentes, pode receber a herança, observadas as regras legais.
  4. Irmãos, sobrinhos, tios e primos são parentes colaterais, mas existe uma ordem de preferência entre eles: os mais próximos excluem os mais distantes, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Um ponto que costuma confundir: meação não é herança.

  • Meação é a parcela dos bens comuns que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme o regime de bens.
  • Herança é o patrimônio e os direitos deixados pela pessoa falecida, depois de consideradas as questões patrimoniais pertinentes.

A herança nem sempre corresponde à metade dos bens. Isso depende do regime de bens, da origem dos bens e da existência de patrimônio particular de cada um. Além disso, o sobrevivente pode ter direito à meação e também concorrer na herança. O companheiro em união estável tem os mesmos direitos de herança do cônjuge (Supremo Tribunal Federal, Tema 809).

O cônjuge ou companheiro também tem o direito real de habitação: pode continuar morando no imóvel em que o casal vivia, por toda a vida, mesmo que o imóvel seja dividido entre os herdeiros (art. 1.831 do Código Civil).

E as dívidas?

As dívidas de quem faleceu são pagas com os bens que ele deixou, antes da divisão. Os herdeiros não respondem com o próprio patrimônio: a responsabilidade vai só até o valor da herança (art. 1.792 do Código Civil). Se as dívidas forem maiores que os bens, os herdeiros não recebem nada, mas também não ficam devendo.

Também é possível renunciar à herança, por escritura pública ou no processo. A renúncia vale para toda a herança, não para parte dela, e não pode ser desfeita depois. Ela precisa ser feita antes de qualquer ato que mostre que o herdeiro aceitou a herança: abrir o inventário como herdeiro, por exemplo, já conta como aceitação.

Documentos para começar

Para dar início, ajuda reunir:

  • certidão de óbito;
  • documentos pessoais de quem faleceu e de todos os herdeiros, com certidões de nascimento ou de casamento;
  • certidão de casamento ou documento da união estável de quem faleceu;
  • matrículas atualizadas dos imóveis e carnês de IPTU;
  • documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos;
  • a última declaração de Imposto de Renda de quem faleceu;
  • informações sobre dívidas, financiamentos e testamento, se houver.

Não é preciso ter tudo para começar a conversa: parte dos documentos pode ser obtida durante o procedimento.

Como seria o seu caso

Depende de como está a relação entre vocês. Estes são os caminhos mais comuns.

Sem conflito Inventário em cartório

  • Escritura pública de inventário e partilha no Tabelionato de Notas, com advogado, quando todos os herdeiros estão de acordo.
  • Com herdeiro menor ou incapaz, o cartório também é possível, com manifestação favorável do Ministério Público e partilha em partes iguais de todos os bens.

Há divergência Mas dá para conversar

  • Mediação entre os herdeiros para decidir quem fica com cada bem, se algum será vendido e como dividir as despesas.

Sem acordo Inventário judicial

  • Inventário na Justiça, quando os herdeiros não chegam a um acordo ou a lei exige o processo judicial.
  • Pedido de nomeação de inventariante para administrar os bens até a partilha.

Como funciona o primeiro atendimento

  1. Você chama pelo WhatsApp ou pelo formulário. Basta dizer o assunto; os detalhes ficam para a conversa, protegidos pelo sigilo profissional.
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  3. Você conta a sua situação e entende os caminhos. Explicamos o que se aplica ao seu caso, com prazos e documentos necessários.
  4. Você decide com calma. Se quiser seguir, recebe a proposta por escrito antes de qualquer providência.
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Perguntas frequentes

Se a pessoa não deixou bens, precisa de inventário?

Não é obrigatório, mas pode ser útil fazer um inventário negativo, que declara oficialmente que não havia bens. Ele ajuda, por exemplo, o viúvo ou a viúva que quer se casar de novo sem restrições ao regime de bens.

Pequenos valores no banco, FGTS e PIS também exigem inventário?

Nem sempre. Quando não há outros bens, saldos de FGTS, PIS-Pasep e pequenos valores em conta podem ser liberados aos dependentes por um pedido mais simples, sem inventário (Lei 6.858/1980).

Posso vender um imóvel da herança antes de terminar o inventário?

Em regra, só depois da partilha ou com autorização do juiz. Também é possível transferir a outro os direitos de herdeiro por escritura pública. Cada caminho tem custos e cuidados próprios.

O viúvo ou a viúva precisa participar do inventário?

Sim. O cônjuge ou companheiro que ficou costuma ter direito à meação e, em muitos casos, também à herança, e tem preferência para ser o inventariante (art. 617, I, do Código de Processo Civil). Se ficar de fora, pode pedir para ser incluído no processo, e a partilha feita sem ele pode ser questionada.

Os herdeiros podem dividir os bens de um jeito diferente do que diz a lei?

Sim, quando todos são maiores, capazes e estão de acordo. Um herdeiro pode ceder parte dos seus direitos a outro, e o Superior Tribunal de Justiça já validou partilhas com quinhões desiguais feitas assim (REsp 2.225.451). A cessão sem pagamento em troca pode ser tributada como doação, o que deve entrar na conta.

Quem paga o imposto da herança?

Os herdeiros, cada um sobre o que recebe. É o ITCMD, um imposto estadual: a alíquota e as regras de pagamento dependem do estado onde está o imóvel ou onde morava quem faleceu.

Dá para evitar o inventário?

Não totalmente, mas um planejamento feito em vida, com testamento, doações ou outros instrumentos, pode simplificar muito a partilha e evitar conflitos entre os herdeiros.

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Sobre o autor

Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, com experiência em conciliação e mediação judicial.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As regras citadas valem na data de publicação.

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