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Herança e patrimônio

Reforma do Código Civil: o que pode mudar na herança do cônjuge e como se proteger desde já

A reforma do Código Civil, ainda em tramitação no Congresso, propõe que o cônjuge e o companheiro deixem de ser herdeiros necessários. Por enquanto, nada mudou: valem as regras atuais. Mas o tema é um bom motivo para os casais revisarem seu planejamento, porque um testamento já garante hoje o que a lei pode deixar de garantir amanhã.

Por Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842
Publicado em 15 de outubro de 2026 · leitura de 6 min

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Duas canecas de café diferentes lado a lado no parapeito de uma janela, com a luz da manhã sobre o quintal.
Esta orientação trata de um projeto de lei ainda em tramitação. Enquanto ele não for aprovado e não entrar em vigor, valem as regras atuais do Código Civil. O texto pode mudar durante a votação.

Em que pé está a reforma

Em 2025, foi apresentado no Senado o projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025), elaborado a partir do trabalho de uma comissão de juristas. Ele altera muitos pontos do direito de família e das sucessões. Um dos mais comentados é a herança do cônjuge e do companheiro.

O projeto ainda precisa ser discutido e votado no Senado e na Câmara, e o texto final pode ser bem diferente do original.

Como é hoje

Pelas regras atuais, o cônjuge e o companheiro são herdeiros necessários (art. 1.845 do Código Civil): têm parte da herança reservada por lei, que não pode ser retirada por testamento. Conforme o regime de bens, eles herdam junto com os filhos ou com os pais de quem faleceu, além de ficarem com a sua meação.

Também têm o direito real de habitação: podem continuar morando no imóvel da família por toda a vida.

Meação e herança são coisas diferentes. A meação é a parte dos bens comuns do casal que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme o regime de bens. A herança é o patrimônio e os direitos deixados pela pessoa falecida. A herança nem sempre corresponde à metade dos bens: depende do regime de bens, da origem dos bens e da existência de patrimônio particular. E o cônjuge pode ter direito à sua meação e, além dela, concorrer na herança com os outros herdeiros.

Quanto se pode deixar por testamento. Quem tem herdeiros necessários (filhos e netos, pais e avós, cônjuge ou companheiro) só pode dispor livremente, em regra, de metade do seu patrimônio por testamento. A outra metade, chamada legítima, fica reservada por lei a esses herdeiros (arts. 1.789 e 1.846 do Código Civil).

O que o projeto propõe

Em linhas gerais, segundo o texto divulgado:

  • o cônjuge e o companheiro deixariam de ser herdeiros necessários: a parte reservada da herança ficaria apenas com descendentes e ascendentes;
  • havendo filhos ou pais, o cônjuge não herdaria os bens particulares de quem faleceu, salvo por testamento;
  • a meação, conforme o regime de bens, continuaria existindo;
  • haveria mecanismos de proteção ao sobrevivente, como o usufruto de parte dos bens em certas situações, e o direito de habitação seria mantido com ajustes.

A proposta divide opiniões. Seus defensores dizem que ela dá mais liberdade para cada pessoa decidir o destino dos seus bens. Os críticos alertam que pode deixar desprotegido o cônjuge que dependia do outro, principalmente mulheres que se dedicaram à família.

O que fazer desde já

A boa notícia é que a proteção do cônjuge não depende de esperar a reforma:

  • testamento: hoje, já permite deixar ao cônjuge a parte disponível, em regra até metade do patrimônio, além do que ele herda por lei; se a reforma for aprovada, será o principal instrumento para garantir a herança dele;
  • regime de bens: a escolha do regime define a meação, que não é afetada pelo projeto (veja regime de bens);
  • doação com usufruto, seguro de vida e previdência privada: garantem recursos ao sobrevivente fora do inventário.

Casais em segundo casamento, com filhos de relacionamentos anteriores, são os que mais se beneficiam de rever o planejamento agora, com calma e de comum acordo.

Como seria o seu caso

Depende de como está a relação entre vocês. Estes são os caminhos mais comuns.

Sem conflito Planejamento do casal

  • Revisão do regime de bens e de testamentos antigos à luz da regra atual e da proposta.
  • Testamento que garanta ao cônjuge ou companheiro a parte que o casal deseja, independentemente da reforma.

Há divergência Conversa em família

  • Em famílias recompostas, conversa sobre como equilibrar a proteção do cônjuge e a dos filhos de relacionamentos anteriores.

Sem acordo Quando há disputa depois

  • Inventário judicial, com discussão sobre qual lei se aplica à herança, conforme a data do falecimento.

Como funciona o primeiro atendimento

  1. Você chama pelo WhatsApp ou pelo formulário. Basta dizer o assunto; os detalhes ficam para a conversa, protegidos pelo sigilo profissional.
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  3. Você conta a sua situação e entende os caminhos. Explicamos o que se aplica ao seu caso, com prazos e documentos necessários.
  4. Você decide com calma. Se quiser seguir, recebe a proposta por escrito antes de qualquer providência.
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Perguntas frequentes

Se a reforma for aprovada, ela vale para quem já é casado?

Pelo que foi divulgado do projeto, as novas regras de herança valeriam para os falecimentos ocorridos depois da entrada em vigor, inclusive de quem já era casado. A herança é regida pela lei vigente na data do falecimento.

A meação também acaba?

Não. A meação é a metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge pelo regime de bens. O projeto trata da herança, não da meação.

Preciso fazer alguma coisa agora?

Não há urgência legal, mas é um bom momento para revisar. Casais em segundo casamento, com filhos de relacionamentos anteriores ou com patrimônio concentrado num imóvel são os que mais podem ser afetados.

Quando a reforma deve ser votada?

Não há data definida. Esta orientação será atualizada quando houver votação ou mudanças relevantes no texto.

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Sobre o autor

Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, com experiência em conciliação e mediação judicial.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As regras citadas valem na data de publicação.

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