Os regimes de bens
O regime de bens define o que pertence a cada um e o que pertence aos dois durante o casamento ou a união estável. Ele importa principalmente em dois momentos: no divórcio e na herança.
- Comunhão parcial (a regra, se nada for escolhido): o que for adquirido durante a união, com esforço comum, é dos dois. O que cada um já tinha antes, e o que receber por herança ou doação, continua sendo só seu (arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil).
- Comunhão universal: quase tudo é dos dois, inclusive o que cada um tinha antes e o que receber por herança, salvo exceções da lei (arts. 1.667 a 1.671).
- Separação total (convencional): cada um tem o seu patrimônio, antes e durante a união, e administra os próprios bens (arts. 1.687 e 1.688).
- Participação final nos aquestos: durante o casamento, funciona como separação; no fim, cada um tem direito à metade do que o outro adquiriu. É pouco usado, por ser complexo.
O pacto antenupcial
Para escolher um regime diferente da comunhão parcial, o casal faz um pacto antenupcial (arts. 1.653 a 1.657):
- por escritura pública, no Tabelionato de Notas;
- antes do casamento, apresentado no processo de habilitação;
- registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal, para valer perante terceiros.
O pacto também pode trazer outras regras, como a administração dos bens. Na união estável, a escolha é feita por contrato escrito ou na escritura de união estável (art. 1.725). Sem isso, vale a comunhão parcial.
Casamento depois dos 70 anos
A lei impõe a separação obrigatória de bens a quem se casa com mais de 70 anos (art. 1.641, II). Em 2024, porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa regra pode ser afastada pela vontade do casal, manifestada em escritura pública (Tema 1.236). O mesmo vale para a união estável.
Mesmo na separação obrigatória, os tribunais entendem que os bens adquiridos durante a união pelo esforço comum podem ser divididos (Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal), desde que esse esforço seja comprovado.
O regime e a herança
O regime também define o que o cônjuge recebe quando o outro falece. De forma simplificada, quando há filhos:
- comunhão parcial: o cônjuge tem a meação dos bens comuns e herda, junto com os filhos, uma parte dos bens particulares de quem faleceu;
- comunhão universal: o cônjuge tem a meação de quase tudo e, em regra, não herda junto com os filhos;
- separação total convencional: não há meação, mas o cônjuge herda junto com os filhos.
Por isso, a escolha do regime é também uma decisão de planejamento sucessório. Vale pensar nela junto com um eventual testamento.
Como mudar o regime
O regime pode ser mudado durante o casamento, por pedido dos dois ao juiz, com a explicação dos motivos e desde que credores não sejam prejudicados (art. 1.639, § 2º). A mudança vale, em regra, daí em diante.
Na união estável, a mudança do regime também é possível e, desde 2023, pode ser feita diretamente no cartório, quando a união está registrada.