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Casamento e união estável

Regime de bens: qual escolher, como fazer o pacto antenupcial e o que muda no divórcio e na herança

O regime de bens define o que é de cada um e o que é dos dois, e pesa tanto no divórcio quanto na herança. Sem escolha por escrito, vale a comunhão parcial. Para escolher outro regime, é preciso um pacto antenupcial em cartório, antes do casamento, ou um contrato na união estável.

Por Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842
Publicado em 15 de outubro de 2026 · leitura de 7 min

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Os regimes de bens

O regime de bens define o que pertence a cada um e o que pertence aos dois durante o casamento ou a união estável. Ele importa principalmente em dois momentos: no divórcio e na herança.

  • Comunhão parcial (a regra, se nada for escolhido): o que for adquirido durante a união, com esforço comum, é dos dois. O que cada um já tinha antes, e o que receber por herança ou doação, continua sendo só seu (arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil).
  • Comunhão universal: quase tudo é dos dois, inclusive o que cada um tinha antes e o que receber por herança, salvo exceções da lei (arts. 1.667 a 1.671).
  • Separação total (convencional): cada um tem o seu patrimônio, antes e durante a união, e administra os próprios bens (arts. 1.687 e 1.688).
  • Participação final nos aquestos: durante o casamento, funciona como separação; no fim, cada um tem direito à metade do que o outro adquiriu. É pouco usado, por ser complexo.

O pacto antenupcial

Para escolher um regime diferente da comunhão parcial, o casal faz um pacto antenupcial (arts. 1.653 a 1.657):

  • por escritura pública, no Tabelionato de Notas;
  • antes do casamento, apresentado no processo de habilitação;
  • registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal, para valer perante terceiros.

O pacto também pode trazer outras regras, como a administração dos bens. Na união estável, a escolha é feita por contrato escrito ou na escritura de união estável (art. 1.725). Sem isso, vale a comunhão parcial.

Casamento depois dos 70 anos

A lei impõe a separação obrigatória de bens a quem se casa com mais de 70 anos (art. 1.641, II). Em 2024, porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa regra pode ser afastada pela vontade do casal, manifestada em escritura pública (Tema 1.236). O mesmo vale para a união estável.

Mesmo na separação obrigatória, os tribunais entendem que os bens adquiridos durante a união pelo esforço comum podem ser divididos (Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal), desde que esse esforço seja comprovado.

O regime e a herança

O regime também define o que o cônjuge recebe quando o outro falece. De forma simplificada, quando há filhos:

  • comunhão parcial: o cônjuge tem a meação dos bens comuns e herda, junto com os filhos, uma parte dos bens particulares de quem faleceu;
  • comunhão universal: o cônjuge tem a meação de quase tudo e, em regra, não herda junto com os filhos;
  • separação total convencional: não há meação, mas o cônjuge herda junto com os filhos.

Por isso, a escolha do regime é também uma decisão de planejamento sucessório. Vale pensar nela junto com um eventual testamento.

Como mudar o regime

O regime pode ser mudado durante o casamento, por pedido dos dois ao juiz, com a explicação dos motivos e desde que credores não sejam prejudicados (art. 1.639, § 2º). A mudança vale, em regra, daí em diante.

Na união estável, a mudança do regime também é possível e, desde 2023, pode ser feita diretamente no cartório, quando a união está registrada.

Como seria o seu caso

Depende de como está a relação entre vocês. Estes são os caminhos mais comuns.

Sem conflito Planejamento a dois

  • Pacto antenupcial em cartório antes do casamento, ou contrato de união estável, com o regime escolhido.
  • Pedido conjunto de mudança do regime durante o casamento.

Há divergência Mas dá para conversar

  • Conversa orientada sobre o patrimônio de cada um, a empresa da família e os filhos de relacionamentos anteriores, antes de escolher o regime.

Sem acordo A decisão fica com a Justiça

  • No divórcio ou no inventário, a Justiça aplica o regime que vale para o casal e decide o que entra na divisão.

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Perguntas frequentes

Qual é o melhor regime de bens?

Depende de cada casal: do patrimônio que cada um já tem, de empresas, de filhos de outros relacionamentos e dos planos em comum. A comunhão parcial funciona para a maioria; a separação total costuma ser escolhida por quem tem empresa ou patrimônio anterior relevante.

O que eu recebi de herança entra na comunhão parcial?

Não. Na comunhão parcial, os bens recebidos por herança ou doação, e os que cada um já tinha antes, continuam particulares. Mas os rendimentos deles durante o casamento, como aluguéis, são comuns.

Na separação total, preciso da assinatura do outro para vender um imóvel?

Não. Na separação de bens convencional, cada um pode vender os próprios imóveis sem autorização do outro (art. 1.647 do Código Civil). Nos outros regimes, a assinatura do cônjuge é necessária.

Morar junto antes do casamento muda alguma coisa?

Pode mudar. Se o casal já vivia em união estável, os bens adquiridos nesse período seguem as regras da união, em regra a comunhão parcial, mesmo que o casamento depois adote outro regime.

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Sobre o autor

Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, com experiência em conciliação e mediação judicial.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As regras citadas valem na data de publicação.

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