Quais dívidas são divididas
No regime da comunhão parcial, o mais comum, a partilha não envolve só os bens: também as dívidas feitas durante a união para atender às necessidades da família entram na conta (arts. 1.663 e 1.664 do Código Civil). Financiamento da casa, empréstimo para reformar, compras do dia a dia no cartão: tudo isso, em regra, é responsabilidade dos dois, mesmo que esteja no nome de um só.
Já as dívidas que um dos dois fez só em proveito próprio, ou ligadas aos seus bens particulares, não obrigam o outro (art. 1.666). O desafio, na prática, é provar para que serviu cada dívida.
Dívidas de apostas e gastos escondidos
O vício em apostas online tem levado muitos casais ao divórcio. Os sinais costumam aparecer antes: segredo sobre o salário, contas da casa que começam a atrasar, empréstimos com bancos ou parentes sem explicação, horas no celular.
Do ponto de vista jurídico:
- A dívida feita para apostar, em regra, é de quem apostou: não beneficiou a família e não deve ser dividida na partilha.
- Dinheiro do casal gasto ou escondido antes da separação pode ser levado em conta na partilha, para que quem gastou compense a parte do outro.
- Bens vendidos sem autorização, quando a lei exige a concordância dos dois (como imóveis, fora do regime da separação total), podem ter a venda contestada.
Para tudo isso, as provas são essenciais: extratos, faturas, mensagens, comprovantes de empréstimos. Guarde o que estiver ao seu alcance de forma lícita, sem invadir celular ou contas do outro.
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Como proteger a família antes da separação
Quando há risco de o patrimônio ser gasto, vendido ou escondido, é possível pedir ao juiz medidas urgentes, como o bloqueio de valores ou o arrolamento de bens, que registra o que existe para que nada desapareça até a partilha.
Em casos graves, em que a pessoa compromete todo o patrimônio de forma descontrolada, a lei prevê a curatela por prodigalidade (art. 1.767, V, do Código Civil). O juiz nomeia um curador, sem cuja participação a pessoa não pode vender bens, fazer empréstimos ou assumir dívidas (art. 1.782). É uma medida excepcional, que depende de prova, mas protege a família e a própria pessoa.
Se houver filhos, a pensão deve ser formalizada logo: as dívidas de quem paga não reduzem a obrigação de sustentar os filhos.
Mudar o regime de bens sem se divorciar
Nem toda crise financeira termina em divórcio. O casal que quer continuar junto, mas separar as finanças, pode pedir ao juiz a mudança do regime de bens, por exemplo, para a separação total (art. 1.639, § 2º, do Código Civil). O pedido precisa ser feito pelos dois, com a explicação dos motivos, e não prejudica os credores que já existiam.
É uma forma de proteger o patrimônio de cada um daqui para a frente, sem desfazer a família.