Quando o testamento pode ser anulado
O testamento pode ser invalidado quando:
- não seguiu a forma exigida pela lei, como falta de testemunhas;
- quem testou não tinha discernimento no momento em que testou, por doença ou outra causa;
- houve coação, fraude ou erro, como pressão de um familiar ou cuidador.
O prazo para pedir a invalidade é de cinco anos, contados do registro do testamento (art. 1.859 do Código Civil). Para alguns vícios de vontade, como coação e erro, há prazo de quatro anos contados de quando o interessado soube do problema (art. 1.909, parágrafo único).
Testamento que passou do limite
Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, cônjuge ou companheiro) só pode dispor livremente de metade do patrimônio. Se o testamento deixou a um herdeiro ou a um terceiro mais do que essa metade, ele não é anulado por inteiro: as disposições são reduzidas até o limite da parte disponível (art. 1.967).
Anular a partilha
- Partilha amigável, feita por acordo em cartório ou homologada pelo juiz: pode ser anulada por coação, erro essencial ou fraude, em um ano (art. 657 do Código de Processo Civil).
- Partilha julgada por sentença, em inventário litigioso: pode ser desfeita por ação rescisória, em dois anos, nos casos previstos em lei.
Quando o problema é um bem esquecido ou escondido, não é preciso anular a partilha: basta a sobrepartilha.
O herdeiro que ficou de fora
O herdeiro que não participou do inventário, como um filho reconhecido depois ou um herdeiro que ninguém mencionou, pode pedir sua parte pela petição de herança (art. 1.824 do Código Civil). O prazo é de dez anos, e o STJ entende que ele começa na data do falecimento, mesmo que o reconhecimento da paternidade ainda esteja em discussão.
Exclusão de herdeiro: indignidade e deserdação
A lei permite excluir da herança quem praticou atos graves contra o falecido:
- Indignidade (art. 1.814): quem foi autor ou cúmplice de homicídio doloso ou tentativa contra o falecido, o cônjuge, o companheiro, os pais ou os filhos dele; quem o acusou caluniosamente em juízo ou cometeu crime contra sua honra; ou quem o impediu, por violência ou fraude, de dispor livremente dos bens. A exclusão é pedida em ação própria, em até quatro anos do falecimento. Desde a Lei 14.661/2023, a condenação criminal definitiva já basta para excluir o herdeiro, sem nova ação.
- Deserdação (arts. 1.961 a 1.963): feita pelo próprio falecido, em testamento, com a causa expressa, como ofensa física, injúria grave ou desamparo em doença grave. Depois, os herdeiros interessados precisam provar a causa em juízo, em até quatro anos da abertura do testamento.
Nos dois casos, os filhos do excluído herdam no lugar dele.