O que é abandono afetivo
O abandono afetivo acontece quando o pai ou a mãe deixa de cumprir o dever de cuidado com o filho: não convive, não acompanha a escola nem a saúde, não orienta, não está presente nos momentos importantes, de forma reiterada e sem justificativa.
Não se trata de obrigar alguém a amar. Como disse o Superior Tribunal de Justiça em decisão de 2012, "amar é faculdade, cuidar é dever" (REsp 1.159.242). O que a lei cobra é o cuidado, que é um dever jurídico dos pais.
O dever de cuidado é do pai e da mãe. E quem tem a guarda também não pode impedir a convivência do outro com o filho: dificultar as visitas pode caracterizar alienação parental.
O que mudou com a Lei 15.240/2025
Em outubro de 2025, a Lei 15.240 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para deixar expresso que:
- além do sustento, os pais devem convivência e assistência afetiva aos filhos: contato regular, orientação em decisões importantes, apoio em momentos difíceis e presença quando possível;
- o abandono afetivo é ato ilícito civil, que pode gerar reparação de danos.
Antes, a indenização dependia apenas da interpretação dos tribunais. Agora, ela tem base expressa na lei.
O que precisa ser provado
A ação não é automática. É preciso mostrar:
- a omissão: a ausência de cuidado, reiterada e sem justificativa. Por exemplo: deixar de cumprir as visitas combinadas ou fixadas pelo juiz, sem dar satisfação; dar sempre desculpas à mãe, sem falar diretamente com o filho; ignorar o filho e não mandar mensagem nem no aniversário;
- o dano: as consequências para o filho, como sofrimento psicológico, dificuldades de desenvolvimento ou na vida escolar;
- a relação entre a omissão e o dano.
Ajudam: mensagens sem resposta, registros de tentativas de contato, depoimentos de professores e familiares, relatórios escolares e, principalmente, laudo psicológico. A simples falta de proximidade, ou um relacionamento distante, não basta.
Prazo e quem pode pedir
Quem pede a indenização é o filho. Enquanto ele é menor, é representado pelo outro genitor ou pelo responsável.
O prazo para a ação de reparação é de três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Como a prescrição não corre entre pais e filhos durante o poder familiar, esse prazo, em regra, começa a contar quando o filho completa 18 anos.
Além da indenização
A indenização é uma das respostas possíveis, mas nem sempre a mais desejada. Quando ainda há espaço, a Justiça pode regular a convivência, determinar acompanhamento e incentivar a reaproximação. E, em casos graves de abandono, pode haver até a perda do poder familiar, que abre caminho, por exemplo, para a adoção pelo padrasto ou pela madrasta. Veja padrasto e madrasta.