Quem decide sobre o enteado
Quando o pai ou a mãe se casa de novo, ou forma uma união estável, os filhos de antes não ficam sob a autoridade do novo companheiro. O poder familiar, que é o poder e o dever de decidir sobre escola, saúde, religião e viagens, continua com os pais da criança (art. 1.636 do Código Civil). Também não há tutela: ela só existe quando os dois pais faltam.
Na prática, o padrasto e a madrasta participam da criação no dia a dia, e os pais podem autorizar por escrito que eles acompanhem o enteado em situações de rotina.
O sobrenome do padrasto ou da madrasta
Desde 2009, o enteado pode acrescentar o sobrenome do padrasto ou da madrasta ao seu nome, com a concordância expressa deles e por um motivo justificável, sem perder os sobrenomes de família (art. 57, § 8º, da Lei de Registros Públicos). É uma forma de reconhecer o vínculo sem alterar a filiação.
Paternidade socioafetiva e dois pais no registro
Quando o padrasto ou a madrasta exerce, de fato e por longo tempo, o papel de pai ou de mãe, esse vínculo pode ser reconhecido como paternidade ou maternidade socioafetiva.
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a paternidade socioafetiva não exclui a biológica (Tema 622). As duas podem existir juntas, e a criança pode ter dois pais ou duas mães no registro, a chamada multiparentalidade, com todos os efeitos: pensão, herança, sobrenome.
O reconhecimento pode ser feito:
- no cartório, quando o filho tem 12 anos ou mais, concorda, e os pais registrais também concordam;
- na Justiça, nos demais casos ou quando há discordância.
A adoção pelo padrasto ou pela madrasta
A adoção unilateral permite que o padrasto ou a madrasta adote o enteado, mantendo o vínculo com o pai ou a mãe com quem é casado (art. 41, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A diferença em relação à socioafetividade é importante: na adoção, o vínculo com o outro genitor biológico, e com a família dele, deixa de existir. Por isso, ela depende do consentimento desse genitor ou da perda do poder familiar dele, e costuma ser indicada quando ele é ausente ou desconhecido.
Herança e pensão
Pela lei, o enteado não é herdeiro do padrasto ou da madrasta, nem o contrário. Para que o enteado herde, há três caminhos:
- testamento, deixando ao enteado parte do patrimônio disponível;
- reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva;
- adoção.
O mesmo vale para a pensão: em regra, o padrasto não deve pensão ao enteado depois da separação, a menos que o vínculo socioafetivo tenha sido reconhecido.
Se o casal se separar ou um dos pais falecer
Se o casal se separa, o enteado continua com os pais dele. Mas, quando há um vínculo de afeto forte, os tribunais têm admitido que o padrasto ou a madrasta peça o direito de convivência, sempre pelo interesse da criança.
Se o pai ou a mãe que é casado com o padrasto falece, a criança, em regra, passa a ficar com o outro genitor. Se ele não existir ou não tiver condições, o padrasto ou a madrasta com quem a criança vive pode pedir a guarda ou a tutela, e o vínculo construído pesa na decisão. Por isso, nas famílias recompostas, vale pensar com antecedência e deixar a vontade dos pais registrada, inclusive em testamento.