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Filiação

Reprodução assistida e barriga solidária: filiação, registro do bebê e os cuidados jurídicos

A criança gerada por reprodução assistida em clínica é registrada direto no cartório, em nome dos pais que planejaram a gestação, com a declaração da clínica. Na barriga solidária, quem gestou não aparece no registro. Mas há regras: a cessão do útero não pode ter fins lucrativos, segue as normas do Conselho Federal de Medicina, e a inseminação caseira, sem clínica, exige processo judicial para o registro.

Por Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842
Publicado em 15 de outubro de 2026 · leitura de 8 min

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Um móbile infantil de feltro, com nuvens e estrelas e um pequeno sino de latão, sobre um berço vazio de madeira clara.

Quem são os pais

Na reprodução assistida, a lei considera pais os que planejaram a gestação e consentiram com o tratamento, e não necessariamente quem forneceu o material genético ou quem gestou.

O Código Civil presume filhos do casal os nascidos por fecundação com material do próprio casal e, no caso de material de doador, quando houve autorização prévia do marido (art. 1.597). Essas regras se aplicam também à união estável e aos casais do mesmo sexo.

Não há uma lei específica sobre reprodução assistida no Brasil. As regras vêm do Código Civil, das normas do Conselho Federal de Medicina (Resolução 2.320/2022) e do CNJ (Provimento 149/2023), além das decisões dos tribunais.

Como registrar o bebê

Quando o tratamento é feito em clínica, o registro é feito diretamente no cartório, sem processo judicial. São exigidos, em regra:

  • a declaração de nascido vivo (DNV), entregue pelo hospital;
  • a declaração da clínica, assinada pelo diretor, com firma reconhecida, informando que a criança foi gerada por reprodução assistida e o nome dos beneficiários;
  • a certidão de casamento ou a escritura de união estável, quando houver vínculo conjugal a comprovar.

O registro sai em nome dos pais, inclusive de duas mães ou dois pais, sem distinção.

Barriga solidária

A cessão temporária do útero, conhecida como barriga solidária ou gestação de substituição, é permitida no Brasil quando há um motivo médico que impede ou contraindica a gestação, e também para casais do mesmo sexo e pessoas sem parceiro. As regras do Conselho Federal de Medicina preveem:

  • a cedente deve ter pelo menos um filho e ser parente de até quarto grau de um dos pais (mãe, filha, irmã, avó, tia, sobrinha, prima);
  • se não houver parente que possa ceder, é preciso autorização do Conselho Regional de Medicina;
  • a cessão não pode ter caráter lucrativo ou comercial;
  • a cedente não pode ser a doadora dos óvulos.

No registro, o nome de quem gestou não aparece. Além da declaração da clínica, é apresentado um termo de compromisso assinado pela cedente, esclarecendo a filiação. É recomendável que esse termo trate também de despesas médicas, acompanhamento e decisões durante a gestação.

Doação de óvulos, sêmen e embriões

A doação é anônima e não pode ter fins lucrativos. Doadores e receptores, em regra, não conhecem a identidade uns dos outros, com algumas exceções previstas nas normas do CFM, como a doação entre parentes que não gere consanguinidade.

O conhecimento da origem genética não cria vínculo de parentesco com o doador: ele não é pai ou mãe, não tem deveres nem direitos sobre a criança, e a criança não herda dele.

Uso do material de quem faleceu

É possível usar sêmen, óvulos ou embriões de quem faleceu, desde que haja autorização prévia e específica da pessoa para esse uso. Para o registro, o cartório exige o termo dessa autorização, feito por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

Os direitos sucessórios do filho concebido depois do falecimento são um tema ainda discutido. Quem pensa nessa possibilidade deve deixar a vontade documentada e, se possível, planejar a sucessão em testamento.

Inseminação caseira

Na inseminação caseira, feita em casa, sem clínica, muitas vezes com sêmen de um conhecido, não há a declaração da clínica. Por isso, o registro em nome do casal não pode ser feito diretamente no cartório. Em julho de 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça manteve essa exigência.

Nesses casos, o caminho é uma ação judicial de reconhecimento da filiação. Além disso, como o doador é conhecido e não há o anonimato da clínica, há risco de ele ser reconhecido como pai no futuro, ou de reivindicar a paternidade. É uma situação que merece orientação antes, e não depois.

Como seria o seu caso

Depende de como está a relação entre vocês. Estes são os caminhos mais comuns.

Sem conflito Planejamento com segurança

  • Orientação antes do tratamento sobre documentos, termos de consentimento, destino dos embriões e registro do bebê.
  • Termo de compromisso entre os pais e quem cede o útero, esclarecendo a filiação e os cuidados durante a gestação.

Há divergência Quando há dúvidas

  • Conversa entre o casal sobre o destino dos embriões congelados em caso de separação ou falecimento, com registro por escrito.

Sem acordo A decisão fica com a Justiça

  • Ação de reconhecimento de filiação, quando o registro direto em cartório não é possível, como na inseminação caseira.
  • Pedido judicial para resolver disputas sobre embriões ou sobre a filiação.

Como funciona o primeiro atendimento

  1. Você chama pelo WhatsApp ou pelo formulário. Basta dizer o assunto; os detalhes ficam para a conversa, protegidos pelo sigilo profissional.
  2. Marcamos uma conversa. Por videochamada ou pessoalmente, com hora marcada, em Conchal e nas cidades da região.
  3. Você conta a sua situação e entende os caminhos. Explicamos o que se aplica ao seu caso, com prazos e documentos necessários.
  4. Você decide com calma. Se quiser seguir, recebe a proposta por escrito antes de qualquer providência.
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Perguntas frequentes

Casais do mesmo sexo podem registrar o filho em nome dos dois?

Sim. O registro sai em nome das duas mães ou dos dois pais, sem referência a pai ou mãe, com a declaração da clínica e, quando houver, a certidão de casamento ou a escritura de união estável.

O doador de sêmen pode ser considerado pai?

Não. Na reprodução assistida em clínica, a doação é anônima, e o conhecimento da origem genética não cria vínculo de parentesco com o doador.

Preciso ser casada para fazer o registro em nome do casal?

Desde 2026, a certidão de casamento ou de união estável só é exigida quando há vínculo conjugal a comprovar. A declaração da clínica continua obrigatória.

O casal se separou. O que acontece com os embriões congelados?

Antes do tratamento, o casal deve declarar por escrito o destino dos embriões em caso de separação, doença ou falecimento. Esse documento costuma orientar a solução. Sem ele, a questão pode ter de ser resolvida pela Justiça.

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Sobre o autor

Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, com experiência em conciliação e mediação judicial.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As regras citadas valem na data de publicação.

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