Quem são os pais
Na reprodução assistida, a lei considera pais os que planejaram a gestação e consentiram com o tratamento, e não necessariamente quem forneceu o material genético ou quem gestou.
O Código Civil presume filhos do casal os nascidos por fecundação com material do próprio casal e, no caso de material de doador, quando houve autorização prévia do marido (art. 1.597). Essas regras se aplicam também à união estável e aos casais do mesmo sexo.
Não há uma lei específica sobre reprodução assistida no Brasil. As regras vêm do Código Civil, das normas do Conselho Federal de Medicina (Resolução 2.320/2022) e do CNJ (Provimento 149/2023), além das decisões dos tribunais.
Como registrar o bebê
Quando o tratamento é feito em clínica, o registro é feito diretamente no cartório, sem processo judicial. São exigidos, em regra:
- a declaração de nascido vivo (DNV), entregue pelo hospital;
- a declaração da clínica, assinada pelo diretor, com firma reconhecida, informando que a criança foi gerada por reprodução assistida e o nome dos beneficiários;
- a certidão de casamento ou a escritura de união estável, quando houver vínculo conjugal a comprovar.
O registro sai em nome dos pais, inclusive de duas mães ou dois pais, sem distinção.
Barriga solidária
A cessão temporária do útero, conhecida como barriga solidária ou gestação de substituição, é permitida no Brasil quando há um motivo médico que impede ou contraindica a gestação, e também para casais do mesmo sexo e pessoas sem parceiro. As regras do Conselho Federal de Medicina preveem:
- a cedente deve ter pelo menos um filho e ser parente de até quarto grau de um dos pais (mãe, filha, irmã, avó, tia, sobrinha, prima);
- se não houver parente que possa ceder, é preciso autorização do Conselho Regional de Medicina;
- a cessão não pode ter caráter lucrativo ou comercial;
- a cedente não pode ser a doadora dos óvulos.
No registro, o nome de quem gestou não aparece. Além da declaração da clínica, é apresentado um termo de compromisso assinado pela cedente, esclarecendo a filiação. É recomendável que esse termo trate também de despesas médicas, acompanhamento e decisões durante a gestação.
Doação de óvulos, sêmen e embriões
A doação é anônima e não pode ter fins lucrativos. Doadores e receptores, em regra, não conhecem a identidade uns dos outros, com algumas exceções previstas nas normas do CFM, como a doação entre parentes que não gere consanguinidade.
O conhecimento da origem genética não cria vínculo de parentesco com o doador: ele não é pai ou mãe, não tem deveres nem direitos sobre a criança, e a criança não herda dele.
Uso do material de quem faleceu
É possível usar sêmen, óvulos ou embriões de quem faleceu, desde que haja autorização prévia e específica da pessoa para esse uso. Para o registro, o cartório exige o termo dessa autorização, feito por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
Os direitos sucessórios do filho concebido depois do falecimento são um tema ainda discutido. Quem pensa nessa possibilidade deve deixar a vontade documentada e, se possível, planejar a sucessão em testamento.
Inseminação caseira
Na inseminação caseira, feita em casa, sem clínica, muitas vezes com sêmen de um conhecido, não há a declaração da clínica. Por isso, o registro em nome do casal não pode ser feito diretamente no cartório. Em julho de 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça manteve essa exigência.
Nesses casos, o caminho é uma ação judicial de reconhecimento da filiação. Além disso, como o doador é conhecido e não há o anonimato da clínica, há risco de ele ser reconhecido como pai no futuro, ou de reivindicar a paternidade. É uma situação que merece orientação antes, e não depois.