Quem pode adotar
Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 39 a 52-D), pode adotar:
- quem tem mais de 18 anos, qualquer que seja o estado civil;
- desde que seja pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou o adolescente;
- casais casados ou em união estável, inclusive do mesmo sexo, adotando em conjunto;
- ex-casais divorciados ou separados, em conjunto, se o convívio com a criança começou durante a relação e eles acordarem sobre guarda e visitas.
Não podem adotar os avós e os irmãos da criança. Para eles, os caminhos são a guarda ou a tutela.
O caminho da adoção pelo cadastro
O caminho regular tem algumas etapas:
- Habilitação na Vara da Infância e Juventude da cidade onde mora, com documentos, entrevistas com psicólogos e assistentes sociais e um curso preparatório obrigatório.
- Inscrição no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), do CNJ, onde ficam o perfil da criança que a pessoa deseja adotar e a ordem de habilitação.
- Aproximação com a criança indicada, acompanhada pela equipe técnica.
- Estágio de convivência, com prazo máximo de 90 dias, que pode ser prorrogado (art. 46).
- Sentença de adoção e novo registro de nascimento.
A criança com 12 anos ou mais precisa concordar com a adoção, em audiência.
Adoção dentro da família
A regra é respeitar a ordem do cadastro. A lei admite exceções, em que a adoção é pedida diretamente por alguém já ligado à criança (art. 50, § 13):
- adoção unilateral: o padrasto ou a madrasta adota o enteado, que passa a ter, no registro, o padrasto ou a madrasta no lugar de um dos pais biológicos. Exige a concordância desse genitor ou a destituição do seu poder familiar. Veja padrasto e madrasta;
- parente com quem a criança tem vínculo de afinidade e afeto, como tios;
- quem já tem a tutela ou a guarda legal de criança com mais de 3 anos, com vínculo comprovado.
Quando se quer reconhecer o vínculo de afeto sem apagar o pai ou a mãe biológico do registro, o caminho pode ser a filiação socioafetiva, e não a adoção.
Adoção de adultos
Também é possível adotar quem já é maior de idade, por decisão judicial (art. 1.619 do Código Civil). É comum quando o enteado foi criado pelo padrasto ou pela madrasta e o desejo de formalizar o vínculo surge na vida adulta. A diferença de 16 anos continua exigida, e o adotado precisa concordar.
Entrega voluntária e adoção à brasileira
A gestante ou mãe que não deseja ou não pode criar o filho tem o direito de entregá-lo para adoção de forma legal e protegida. Ela deve ser encaminhada à Vara da Infância, sem constrangimento, com atendimento psicológico e sigilo assegurado por lei (art. 19-A).
Outra situação é a chamada adoção à brasileira: registrar como seu o filho de outra pessoa, sem processo. Apesar de comum, é crime (art. 242 do Código Penal) e cria insegurança para todos: o registro pode ser anulado e a família biológica pode reclamar a criança. Quem criou uma criança nessas condições deve buscar orientação para regularizar a situação, muitas vezes pelo reconhecimento da filiação socioafetiva.
Os efeitos da adoção
A adoção é irrevogável (art. 39, § 1º). O filho adotivo tem os mesmos direitos dos filhos biológicos, inclusive nome, pensão e herança, e os vínculos com a família biológica deixam de existir, salvo os impedimentos para casamento.
O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de ter acesso ao processo de adoção depois dos 18 anos (art. 48).