Pular para o conteúdo

Filiação

Adoção: quem pode adotar, como funciona o cadastro e as adoções dentro da família

Para adotar, é preciso ter mais de 18 anos e ser 16 anos mais velho que a criança, qualquer que seja o estado civil. O caminho regular passa pela habilitação na Vara da Infância e pelo Sistema Nacional de Adoção. Dentro da família, como na adoção do enteado, há regras próprias. Registrar como seu o filho de outra pessoa, a chamada adoção à brasileira, traz riscos sérios.

Por Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842
Publicado em 15 de outubro de 2026 · leitura de 8 min

Enviar esta orientação:

Enviar pelo WhatsApp Facebook
Uma mão de adulto e uma mão de criança encaixando juntas as peças de um quebra-cabeça de madeira sobre um tapete.

Quem pode adotar

Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 39 a 52-D), pode adotar:

  • quem tem mais de 18 anos, qualquer que seja o estado civil;
  • desde que seja pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou o adolescente;
  • casais casados ou em união estável, inclusive do mesmo sexo, adotando em conjunto;
  • ex-casais divorciados ou separados, em conjunto, se o convívio com a criança começou durante a relação e eles acordarem sobre guarda e visitas.

Não podem adotar os avós e os irmãos da criança. Para eles, os caminhos são a guarda ou a tutela.

O caminho da adoção pelo cadastro

O caminho regular tem algumas etapas:

  1. Habilitação na Vara da Infância e Juventude da cidade onde mora, com documentos, entrevistas com psicólogos e assistentes sociais e um curso preparatório obrigatório.
  2. Inscrição no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), do CNJ, onde ficam o perfil da criança que a pessoa deseja adotar e a ordem de habilitação.
  3. Aproximação com a criança indicada, acompanhada pela equipe técnica.
  4. Estágio de convivência, com prazo máximo de 90 dias, que pode ser prorrogado (art. 46).
  5. Sentença de adoção e novo registro de nascimento.

A criança com 12 anos ou mais precisa concordar com a adoção, em audiência.

Adoção dentro da família

A regra é respeitar a ordem do cadastro. A lei admite exceções, em que a adoção é pedida diretamente por alguém já ligado à criança (art. 50, § 13):

  • adoção unilateral: o padrasto ou a madrasta adota o enteado, que passa a ter, no registro, o padrasto ou a madrasta no lugar de um dos pais biológicos. Exige a concordância desse genitor ou a destituição do seu poder familiar. Veja padrasto e madrasta;
  • parente com quem a criança tem vínculo de afinidade e afeto, como tios;
  • quem já tem a tutela ou a guarda legal de criança com mais de 3 anos, com vínculo comprovado.

Quando se quer reconhecer o vínculo de afeto sem apagar o pai ou a mãe biológico do registro, o caminho pode ser a filiação socioafetiva, e não a adoção.

Adoção de adultos

Também é possível adotar quem já é maior de idade, por decisão judicial (art. 1.619 do Código Civil). É comum quando o enteado foi criado pelo padrasto ou pela madrasta e o desejo de formalizar o vínculo surge na vida adulta. A diferença de 16 anos continua exigida, e o adotado precisa concordar.

Entrega voluntária e adoção à brasileira

A gestante ou mãe que não deseja ou não pode criar o filho tem o direito de entregá-lo para adoção de forma legal e protegida. Ela deve ser encaminhada à Vara da Infância, sem constrangimento, com atendimento psicológico e sigilo assegurado por lei (art. 19-A).

Outra situação é a chamada adoção à brasileira: registrar como seu o filho de outra pessoa, sem processo. Apesar de comum, é crime (art. 242 do Código Penal) e cria insegurança para todos: o registro pode ser anulado e a família biológica pode reclamar a criança. Quem criou uma criança nessas condições deve buscar orientação para regularizar a situação, muitas vezes pelo reconhecimento da filiação socioafetiva.

Os efeitos da adoção

A adoção é irrevogável (art. 39, § 1º). O filho adotivo tem os mesmos direitos dos filhos biológicos, inclusive nome, pensão e herança, e os vínculos com a família biológica deixam de existir, salvo os impedimentos para casamento.

O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de ter acesso ao processo de adoção depois dos 18 anos (art. 48).

Como seria o seu caso

Depende de como está a relação entre vocês. Estes são os caminhos mais comuns.

Sem conflito Com concordância de todos

  • Habilitação para adoção na Vara da Infância e Juventude e acompanhamento até a sentença.
  • Adoção unilateral do enteado, com a concordância do pai ou da mãe biológico registrado.

Há divergência Quando há dúvidas na família

  • Conversa com a família biológica e com a equipe técnica do fórum sobre a forma de adoção mais adequada, como a socioafetividade em vez da adoção.

Sem acordo A decisão fica com a Justiça

  • Ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar, quando o genitor biológico não concorda e há motivo legal para a destituição.

Como funciona o primeiro atendimento

  1. Você chama pelo WhatsApp ou pelo formulário. Basta dizer o assunto; os detalhes ficam para a conversa, protegidos pelo sigilo profissional.
  2. Marcamos uma conversa. Por videochamada ou pessoalmente, com hora marcada, em Conchal e nas cidades da região.
  3. Você conta a sua situação e entende os caminhos. Explicamos o que se aplica ao seu caso, com prazos e documentos necessários.
  4. Você decide com calma. Se quiser seguir, recebe a proposta por escrito antes de qualquer providência.
Conversar sobre o meu caso

Perguntas frequentes

Pessoa solteira pode adotar?

Pode. O estado civil não importa (art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Para adotar em conjunto, porém, o casal precisa ser casado ou viver em união estável.

Avós podem adotar o neto?

Não. A lei proíbe a adoção por avós e por irmãos (art. 42, § 1º). Nesses casos, o caminho é a guarda ou a tutela.

Quanto tempo demora a adoção pelo cadastro?

Varia muito. Quem aceita crianças mais velhas, grupos de irmãos ou crianças com problemas de saúde costuma esperar menos. Quem procura bebês costuma esperar mais.

Quem adota tem licença-maternidade?

Sim. A licença e o salário-maternidade também valem para quem adota ou obtém a guarda judicial para fins de adoção, inclusive para o adotante homem, quando for o caso.

Conhece alguém passando por isso? Envie esta orientação.

Enviar pelo WhatsApp Facebook

No celular, “Compartilhar” abre o Instagram, o Telegram e os outros aplicativos do aparelho.

Sobre o autor

Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, com experiência em conciliação e mediação judicial.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As regras citadas valem na data de publicação.

Conte com a gente para o próximo passo

Fale conosco pelo WhatsApp ou envie uma mensagem. Respondemos em horário comercial para agendar o seu atendimento.

Assistente do site

Assistente de inteligência artificial · não é atendimento jurídico