Primeiro: a data que define a partilha
Esta orientação trata do regime mais comum, a comunhão parcial de bens, que vale para quem se casou sem pacto antenupcial e para quem vive em união estável sem contrato. Em outros regimes, as regras mudam (veja regime de bens).
Na comunhão parcial, divide-se o que foi adquirido durante a relação. E o marco final, para os tribunais, costuma ser a separação de fato, e não a data do divórcio. O que um ganha ou paga sozinho depois de cada um seguir sua vida, em regra, é só dele.
Por isso, a primeira tarefa é reunir os documentos da data da separação: extratos bancários, saldo do FGTS, posição de investimentos, saldo devedor do financiamento.
Imóvel financiado
No imóvel comprado com financiamento, o que se divide são as parcelas pagas durante a relação, e não o valor total do imóvel:
- a entrada e as parcelas pagas antes da união, por um só, são dele;
- as parcelas pagas durante a união são do casal, divididas meio a meio;
- as parcelas pagas depois da separação, por um só, são dele.
O saldo devedor continua com o banco, e a solução precisa considerar quem vai assumir o financiamento. As saídas mais comuns: um fica com o imóvel e assume as parcelas, compensando o outro; o imóvel é vendido e, quitado o banco, o valor é dividido; ou os dois continuam pagando até a quitação. A troca de quem é devedor no contrato depende da aprovação do banco.
Imóvel do Minha Casa, Minha Vida
Nos imóveis adquiridos pelo programa com subsídio do governo, a lei prevê regra própria: na separação, o imóvel fica registrado em nome da mulher, qualquer que seja o regime de bens, salvo quando a guarda dos filhos fica exclusivamente com o homem (art. 35-A da Lei 11.977/2009, regra mantida nas leis posteriores do programa). É uma regra de proteção à família, com detalhes que dependem do caso e da modalidade do financiamento.
Empresa e quotas
Quando um dos dois é sócio de uma empresa:
- as quotas adquiridas durante a união entram na partilha;
- o ex-cônjuge não se torna sócio: ele tem direito ao valor da metade das quotas, apurado por balanço ou perícia, e a participar dos lucros até a liquidação (art. 1.027 do Código Civil);
- quotas de empresa aberta antes da relação são particulares. A valorização delas por fatores de mercado não se comunica, mas lucros distribuídos durante a união e aumentos de capital com dinheiro do casal podem entrar na conta.
Empresas familiares e pequenos negócios exigem cuidado redobrado: misturar contas da empresa com as da casa é comum e torna a apuração mais difícil.
FGTS e previdência privada
- FGTS: os depósitos feitos durante o casamento entram na partilha, mesmo que ainda não tenham sido sacados, segundo o Superior Tribunal de Justiça. A divisão se faz quando houver saque ou por compensação com outros bens.
- Previdência privada aberta (PGBL e VGBL): na fase de acumulação, funciona como aplicação financeira e, em regra, entra na partilha.
- Previdência fechada (fundos de pensão de empresas): o STJ entende que, em regra, não se partilha.
Aplicações, criptomoedas e bens escondidos
Contas, aplicações, ações, títulos e criptomoedas adquiridos durante a relação entram na partilha, pelo saldo da data da separação. Quando há suspeita de que o outro esconde patrimônio, o juiz pode mandar consultar bancos, corretoras e o sistema de ativos financeiros.
Também é possível pedir medidas urgentes, como o bloqueio ou o arrolamento dos bens, para que nada desapareça até a partilha. E se algo ficou de fora e só foi descoberto depois, há a sobrepartilha.