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Partilha de bens

Imóvel financiado, empresa, FGTS e investimentos: como ficam na partilha do divórcio

Na comunhão parcial, o que se divide do imóvel financiado são as parcelas pagas durante a relação, e não o imóvel inteiro. Quotas de empresa entram pelo valor, sem que o ex vire sócio. FGTS depositado durante o casamento, previdência privada aberta e aplicações também costumam entrar na partilha. O ponto de corte, em regra, é a data da separação de fato.

Por Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842
Publicado em 15 de outubro de 2026 · leitura de 8 min

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Uma pequena casa de madeira em miniatura ao lado de um ábaco antigo de contas de latão e de um caderno de contas fechado, sobre uma escrivaninha.

Primeiro: a data que define a partilha

Esta orientação trata do regime mais comum, a comunhão parcial de bens, que vale para quem se casou sem pacto antenupcial e para quem vive em união estável sem contrato. Em outros regimes, as regras mudam (veja regime de bens).

Na comunhão parcial, divide-se o que foi adquirido durante a relação. E o marco final, para os tribunais, costuma ser a separação de fato, e não a data do divórcio. O que um ganha ou paga sozinho depois de cada um seguir sua vida, em regra, é só dele.

Por isso, a primeira tarefa é reunir os documentos da data da separação: extratos bancários, saldo do FGTS, posição de investimentos, saldo devedor do financiamento.

Imóvel financiado

No imóvel comprado com financiamento, o que se divide são as parcelas pagas durante a relação, e não o valor total do imóvel:

  • a entrada e as parcelas pagas antes da união, por um só, são dele;
  • as parcelas pagas durante a união são do casal, divididas meio a meio;
  • as parcelas pagas depois da separação, por um só, são dele.

O saldo devedor continua com o banco, e a solução precisa considerar quem vai assumir o financiamento. As saídas mais comuns: um fica com o imóvel e assume as parcelas, compensando o outro; o imóvel é vendido e, quitado o banco, o valor é dividido; ou os dois continuam pagando até a quitação. A troca de quem é devedor no contrato depende da aprovação do banco.

Imóvel do Minha Casa, Minha Vida

Nos imóveis adquiridos pelo programa com subsídio do governo, a lei prevê regra própria: na separação, o imóvel fica registrado em nome da mulher, qualquer que seja o regime de bens, salvo quando a guarda dos filhos fica exclusivamente com o homem (art. 35-A da Lei 11.977/2009, regra mantida nas leis posteriores do programa). É uma regra de proteção à família, com detalhes que dependem do caso e da modalidade do financiamento.

Empresa e quotas

Quando um dos dois é sócio de uma empresa:

  • as quotas adquiridas durante a união entram na partilha;
  • o ex-cônjuge não se torna sócio: ele tem direito ao valor da metade das quotas, apurado por balanço ou perícia, e a participar dos lucros até a liquidação (art. 1.027 do Código Civil);
  • quotas de empresa aberta antes da relação são particulares. A valorização delas por fatores de mercado não se comunica, mas lucros distribuídos durante a união e aumentos de capital com dinheiro do casal podem entrar na conta.

Empresas familiares e pequenos negócios exigem cuidado redobrado: misturar contas da empresa com as da casa é comum e torna a apuração mais difícil.

FGTS e previdência privada

  • FGTS: os depósitos feitos durante o casamento entram na partilha, mesmo que ainda não tenham sido sacados, segundo o Superior Tribunal de Justiça. A divisão se faz quando houver saque ou por compensação com outros bens.
  • Previdência privada aberta (PGBL e VGBL): na fase de acumulação, funciona como aplicação financeira e, em regra, entra na partilha.
  • Previdência fechada (fundos de pensão de empresas): o STJ entende que, em regra, não se partilha.

Aplicações, criptomoedas e bens escondidos

Contas, aplicações, ações, títulos e criptomoedas adquiridos durante a relação entram na partilha, pelo saldo da data da separação. Quando há suspeita de que o outro esconde patrimônio, o juiz pode mandar consultar bancos, corretoras e o sistema de ativos financeiros.

Também é possível pedir medidas urgentes, como o bloqueio ou o arrolamento dos bens, para que nada desapareça até a partilha. E se algo ficou de fora e só foi descoberto depois, há a sobrepartilha.

Como seria o seu caso

Depende de como está a relação entre vocês. Estes são os caminhos mais comuns.

Sem conflito Partilha de comum acordo

  • Levantamento de bens e dívidas e acordo de partilha, em cartório ou na Justiça, com a solução para o financiamento definida com o banco.
  • Um fica com o imóvel e assume o financiamento, compensando o outro pelo que ele pagou.

Há divergência Mas dá para conversar

  • Avaliação do imóvel e da empresa por profissional de confiança dos dois, como base para a negociação.

Sem acordo A decisão fica com a Justiça

  • Partilha judicial, com perícia contábil para apurar o valor das quotas e ofícios a bancos e corretoras para localizar aplicações.
  • Pedido urgente de bloqueio ou arrolamento de bens, quando há risco de desvio.

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  4. Você decide com calma. Se quiser seguir, recebe a proposta por escrito antes de qualquer providência.
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Perguntas frequentes

O imóvel está no nome só de um. O outro tem direito?

Na comunhão parcial, o que foi adquirido durante a relação, com esforço comum, pertence aos dois, mesmo que esteja no nome de um só. O que vale é quando e com que dinheiro foi comprado.

Usei o FGTS de antes do casamento para dar entrada no imóvel. Como fica?

O valor do FGTS acumulado antes do casamento é bem particular de quem o usou. Essa parte pode ser descontada da partilha, desde que comprovada com os extratos.

A empresa foi aberta antes do casamento, mas cresceu muito durante ele. O ex tem direito ao crescimento?

Depende de como cresceu. O STJ entende que a valorização das quotas por fatores de mercado não se comunica, mas os lucros distribuídos e o aumento de capital com recursos do casal podem entrar na partilha.

Depois da separação, só eu pago o financiamento. Vou dividir essas parcelas?

Em regra, não. As parcelas pagas depois da separação de fato, por um só, são dele. É importante guardar os comprovantes, porque elas serão descontadas na partilha ou cobradas do outro.

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Sobre o autor

Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, com experiência em conciliação e mediação judicial.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As regras citadas valem na data de publicação.

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