Namoro ou união estável?
A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil). Ela gera direitos parecidos com os do casamento: partilha de bens, herança, pensão.
O namoro, mesmo longo, sério e com planos de casamento, não é união estável. O Superior Tribunal de Justiça chama de namoro qualificado a relação em que o casal tem intimidade e projetos para o futuro, mas ainda não vive como família no presente (REsp 1.454.643). A diferença está na intenção atual e na forma como o casal vive, não no tempo de relacionamento.
O que é o contrato de namoro
É um documento em que os dois declaram que vivem um namoro, sem intenção atual de constituir família, e que não querem os efeitos da união estável. É comum quando um dos dois tem patrimônio, filhos de relacionamento anterior ou uma empresa, e quer evitar dúvidas no futuro.
O contrato pode prever também que, se a relação virar união estável, ela será regida pela separação de bens.
Os limites do contrato
O contrato de namoro não muda a realidade. Se, com o tempo, o casal passar a viver como família, morando junto, dividindo despesas, apresentando-se como casal e com filhos, a união estável pode ser reconhecida mesmo com o contrato assinado. Nesse caso, ele vale como uma prova a mais, mas não decide a questão sozinho.
Por isso, o contrato precisa corresponder à verdade e ser revisado quando a relação mudar.
O que é o contrato de convivência e quando ele é melhor
O contrato de convivência é o documento em que um casal que já vive em união estável reconhece essa união por escrito e define as regras dela. É, para a união estável, o equivalente ao pacto antenupcial do casamento. Ao contrário do contrato de namoro, ele não nega a união: ele a confirma e a organiza.
No contrato de convivência, o casal costuma registrar:
- a existência da união e a data em que ela começou;
- o regime de bens: sem contrato escrito, vale a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil). Com o contrato, o casal pode escolher outro, como a separação total de bens;
- quais bens cada um já tinha antes da união, o que evita discussões futuras;
- regras sobre a administração dos bens e a divisão das despesas da casa.
Alguns cuidados importantes:
- Forma: pode ser feito por documento particular, mas a escritura pública no cartório de notas dá mais segurança e prova mais forte. Registrado no Registro Civil, o contrato passa a valer também perante terceiros, como bancos e compradores.
- Não retroage: segundo o Superior Tribunal de Justiça, o regime escolhido vale da assinatura em diante. O que foi adquirido antes, durante a união, segue a comunhão parcial.
- Limites: o contrato não pode tirar direitos que a lei garante, como a pensão para quem precisar, nem dispor sobre a herança de quem ainda está vivo.
- Maiores de 70 anos: há regras próprias sobre o regime de bens. Veja regime de bens.
Quando escolher cada um: o contrato de namoro serve para quem namora e quer deixar isso registrado. Se o casal já vive como família, morando junto, com vida em comum e planos atuais de família, o contrato de namoro não corresponde à realidade e pode não valer. Nesse caso, o caminho seguro é o contrato de convivência: a união é reconhecida, mas o patrimônio fica protegido pelas regras escolhidas pelo casal. Veja também como formalizar a união estável.