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Casamento e união estável

Contrato de namoro: para que serve, quanto vale e quando é melhor um contrato de convivência

O contrato de namoro é um documento em que o casal declara que vive um namoro, e não uma união estável. Ele ajuda a provar a intenção dos dois, mas não tem força para mudar a realidade: se a relação virar união estável, ela pode ser reconhecida mesmo assim. Para quem já vive como família, o mais seguro é o contrato de convivência, com o regime de bens escolhido.

Por Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842
Publicado em 18 de outubro de 2026 · leitura de 7 min

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Dois ingressos de cinema em branco e uma pequena caixa de bombons sobre o banco de madeira de uma praça, com um chaveiro de latão ao lado.

Namoro ou união estável?

A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil). Ela gera direitos parecidos com os do casamento: partilha de bens, herança, pensão.

O namoro, mesmo longo, sério e com planos de casamento, não é união estável. O Superior Tribunal de Justiça chama de namoro qualificado a relação em que o casal tem intimidade e projetos para o futuro, mas ainda não vive como família no presente (REsp 1.454.643). A diferença está na intenção atual e na forma como o casal vive, não no tempo de relacionamento.

O que é o contrato de namoro

É um documento em que os dois declaram que vivem um namoro, sem intenção atual de constituir família, e que não querem os efeitos da união estável. É comum quando um dos dois tem patrimônio, filhos de relacionamento anterior ou uma empresa, e quer evitar dúvidas no futuro.

O contrato pode prever também que, se a relação virar união estável, ela será regida pela separação de bens.

Os limites do contrato

O contrato de namoro não muda a realidade. Se, com o tempo, o casal passar a viver como família, morando junto, dividindo despesas, apresentando-se como casal e com filhos, a união estável pode ser reconhecida mesmo com o contrato assinado. Nesse caso, ele vale como uma prova a mais, mas não decide a questão sozinho.

Por isso, o contrato precisa corresponder à verdade e ser revisado quando a relação mudar.

O que é o contrato de convivência e quando ele é melhor

O contrato de convivência é o documento em que um casal que já vive em união estável reconhece essa união por escrito e define as regras dela. É, para a união estável, o equivalente ao pacto antenupcial do casamento. Ao contrário do contrato de namoro, ele não nega a união: ele a confirma e a organiza.

No contrato de convivência, o casal costuma registrar:

  • a existência da união e a data em que ela começou;
  • o regime de bens: sem contrato escrito, vale a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil). Com o contrato, o casal pode escolher outro, como a separação total de bens;
  • quais bens cada um já tinha antes da união, o que evita discussões futuras;
  • regras sobre a administração dos bens e a divisão das despesas da casa.

Alguns cuidados importantes:

  • Forma: pode ser feito por documento particular, mas a escritura pública no cartório de notas dá mais segurança e prova mais forte. Registrado no Registro Civil, o contrato passa a valer também perante terceiros, como bancos e compradores.
  • Não retroage: segundo o Superior Tribunal de Justiça, o regime escolhido vale da assinatura em diante. O que foi adquirido antes, durante a união, segue a comunhão parcial.
  • Limites: o contrato não pode tirar direitos que a lei garante, como a pensão para quem precisar, nem dispor sobre a herança de quem ainda está vivo.
  • Maiores de 70 anos: há regras próprias sobre o regime de bens. Veja regime de bens.

Quando escolher cada um: o contrato de namoro serve para quem namora e quer deixar isso registrado. Se o casal já vive como família, morando junto, com vida em comum e planos atuais de família, o contrato de namoro não corresponde à realidade e pode não valer. Nesse caso, o caminho seguro é o contrato de convivência: a união é reconhecida, mas o patrimônio fica protegido pelas regras escolhidas pelo casal. Veja também como formalizar a união estável.

Como seria o seu caso

Depende de como está a relação entre vocês. Estes são os caminhos mais comuns.

Sem conflito Decisão do casal

  • Contrato de namoro por escritura pública ou documento particular, com cláusula sobre regime de bens para o caso de a relação mudar.
  • Contrato de convivência ou escritura de união estável, para quem já vive como família.

Há divergência Mas dá para conversar

  • Conversa orientada sobre patrimônio, expectativas e o que cada um quer proteger antes de assinar.

Sem acordo A decisão fica com a Justiça

  • Ação de reconhecimento de união estável, em que o contrato de namoro é uma das provas analisadas.

Como funciona o primeiro atendimento

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  4. Você decide com calma. Se quiser seguir, recebe a proposta por escrito antes de qualquer providência.
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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre contrato de convivência e escritura de união estável?

Na prática, a escritura de união estável feita em cartório é um contrato de convivência por escritura pública: declara a união e pode definir o regime de bens. O contrato de convivência também pode ser particular, mas aí tem menos força como prova.

Dormir junto alguns dias da semana já é união estável?

Não necessariamente. O que caracteriza a união estável é a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família no presente. Planos para o futuro e pernoites ocasionais costumam indicar namoro.

O contrato de namoro precisa ser feito em cartório?

Não é obrigatório, mas a escritura pública dá mais segurança sobre a data e a autenticidade do documento.

O contrato de namoro tem prazo?

Não há prazo legal. Mas, como a relação muda com o tempo, é recomendável revisá-lo, por exemplo quando o casal passa a morar junto ou tem filhos.

Vale para casais do mesmo sexo?

Sim. As regras de namoro, união estável e casamento são as mesmas para todos os casais.

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Sobre o autor

Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, com experiência em conciliação e mediação judicial.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As regras citadas valem na data de publicação.

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