Anulação não é divórcio
O divórcio encerra um casamento válido, que deixou de dar certo. A anulação reconhece que o casamento teve um defeito desde a celebração, previsto em lei.
Desde 2010, o divórcio não depende de prazo nem de motivo e pode ser feito em cartório quando há acordo. Por isso, a anulação ficou reservada a situações específicas: quando a pessoa quer que conste que o casamento não deveria ter existido, quando há reflexos patrimoniais importantes ou por razões pessoais e religiosas.
Quando o casamento é nulo
O casamento é nulo quando celebrado com infração de um impedimento (arts. 1.521 e 1.548 do Código Civil), por exemplo, entre:
- pais e filhos, avós e netos, sogros e genros ou noras;
- irmãos e outros parentes colaterais até o terceiro grau, como tios e sobrinhos (para estes, a lei admite exceção mediante exame médico);
- adotante e adotado;
- pessoas já casadas: a bigamia.
A nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público.
Quando o casamento é anulável
O casamento é anulável em casos como (art. 1.550):
- erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge;
- coação: casar sob ameaça grave;
- quem não tinha a idade mínima ou não tinha a autorização exigida dos pais;
- pessoa incapaz de consentir ou de manifestar a vontade de modo inequívoco;
- casamento por procuração revogada, sem que o outro soubesse;
- celebração por autoridade incompetente.
O erro essencial é o caso mais comum. Ele ocorre quando, depois do casamento, se descobre algo grave sobre o outro, que já existia antes e que torna a vida em comum insuportável (art. 1.557), como:
- algo sobre a identidade, a honra e a boa fama da pessoa;
- um crime cometido antes do casamento e desconhecido do outro;
- um defeito físico irremediável ou uma doença grave e transmissível capaz de pôr em risco a saúde do outro ou dos filhos, desconhecidos antes do casamento.
A deficiência, por si só, não é motivo de anulação desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os prazos para pedir
Os prazos contam, em regra, da data do casamento (art. 1.560):
| Motivo | Prazo |
|---|---|
| Incapaz de consentir | 180 dias |
| Falta de idade mínima | 180 dias |
| Autoridade incompetente | 2 anos |
| Erro essencial sobre a pessoa | 3 anos |
| Coação | 4 anos |
Passado o prazo, o caminho é o divórcio. A convivência depois de descobrir o erro também pode impedir a anulação, salvo em alguns casos.
Efeitos sobre bens e filhos
- Filhos: nunca são prejudicados. Continuam com todos os direitos de filhos, como nome, pensão e herança.
- Casamento putativo: o cônjuge que casou de boa-fé, sem saber do defeito, tem os efeitos do casamento preservados até a sentença, inclusive a partilha dos bens conforme o regime (art. 1.561).
- Cônjuge de má-fé: quem sabia do defeito e o escondeu perde as vantagens que teria com o casamento e deve cumprir o que prometeu no pacto antenupcial (art. 1.564).
E a nulidade religiosa?
A declaração de nulidade pelo tribunal eclesiástico da Igreja Católica é um processo religioso, com regras próprias. Ela não anula automaticamente o casamento civil. Para produzir efeitos civis no Brasil, a sentença eclesiástica precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no acordo entre o Brasil e a Santa Sé. Muitas pessoas, por isso, fazem o divórcio civil e, separadamente, o processo religioso.