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Casamento e união estável

Anulação de casamento: quando é possível, prazos e a diferença para o divórcio

Anular um casamento é diferente de se divorciar: é reconhecer que ele teve um defeito desde o início. A lei prevê poucos casos, como o casamento entre pessoas impedidas, o erro grave sobre quem era o outro e a coação, e há prazos curtos para pedir. Hoje, como o divórcio é simples e rápido, a anulação faz sentido em situações específicas.

Por Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842
Publicado em 15 de outubro de 2026 · leitura de 7 min

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Um véu de noiva dobrado dentro de uma caixa de papelão aberta sobre a cama, com um broche antigo de latão ao lado.

Anulação não é divórcio

O divórcio encerra um casamento válido, que deixou de dar certo. A anulação reconhece que o casamento teve um defeito desde a celebração, previsto em lei.

Desde 2010, o divórcio não depende de prazo nem de motivo e pode ser feito em cartório quando há acordo. Por isso, a anulação ficou reservada a situações específicas: quando a pessoa quer que conste que o casamento não deveria ter existido, quando há reflexos patrimoniais importantes ou por razões pessoais e religiosas.

Quando o casamento é nulo

O casamento é nulo quando celebrado com infração de um impedimento (arts. 1.521 e 1.548 do Código Civil), por exemplo, entre:

  • pais e filhos, avós e netos, sogros e genros ou noras;
  • irmãos e outros parentes colaterais até o terceiro grau, como tios e sobrinhos (para estes, a lei admite exceção mediante exame médico);
  • adotante e adotado;
  • pessoas já casadas: a bigamia.

A nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público.

Quando o casamento é anulável

O casamento é anulável em casos como (art. 1.550):

  • erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge;
  • coação: casar sob ameaça grave;
  • quem não tinha a idade mínima ou não tinha a autorização exigida dos pais;
  • pessoa incapaz de consentir ou de manifestar a vontade de modo inequívoco;
  • casamento por procuração revogada, sem que o outro soubesse;
  • celebração por autoridade incompetente.

O erro essencial é o caso mais comum. Ele ocorre quando, depois do casamento, se descobre algo grave sobre o outro, que já existia antes e que torna a vida em comum insuportável (art. 1.557), como:

  • algo sobre a identidade, a honra e a boa fama da pessoa;
  • um crime cometido antes do casamento e desconhecido do outro;
  • um defeito físico irremediável ou uma doença grave e transmissível capaz de pôr em risco a saúde do outro ou dos filhos, desconhecidos antes do casamento.

A deficiência, por si só, não é motivo de anulação desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Os prazos para pedir

Os prazos contam, em regra, da data do casamento (art. 1.560):

Motivo Prazo
Incapaz de consentir 180 dias
Falta de idade mínima 180 dias
Autoridade incompetente 2 anos
Erro essencial sobre a pessoa 3 anos
Coação 4 anos

Passado o prazo, o caminho é o divórcio. A convivência depois de descobrir o erro também pode impedir a anulação, salvo em alguns casos.

Efeitos sobre bens e filhos

  • Filhos: nunca são prejudicados. Continuam com todos os direitos de filhos, como nome, pensão e herança.
  • Casamento putativo: o cônjuge que casou de boa-fé, sem saber do defeito, tem os efeitos do casamento preservados até a sentença, inclusive a partilha dos bens conforme o regime (art. 1.561).
  • Cônjuge de má-fé: quem sabia do defeito e o escondeu perde as vantagens que teria com o casamento e deve cumprir o que prometeu no pacto antenupcial (art. 1.564).

E a nulidade religiosa?

A declaração de nulidade pelo tribunal eclesiástico da Igreja Católica é um processo religioso, com regras próprias. Ela não anula automaticamente o casamento civil. Para produzir efeitos civis no Brasil, a sentença eclesiástica precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no acordo entre o Brasil e a Santa Sé. Muitas pessoas, por isso, fazem o divórcio civil e, separadamente, o processo religioso.

Como seria o seu caso

Depende de como está a relação entre vocês. Estes são os caminhos mais comuns.

Sem conflito Quando o divórcio resolve

  • Divórcio consensual, em cartório ou na Justiça, quando o objetivo é apenas encerrar o casamento.

Há divergência Análise do caso

  • Avaliação de se o caso se enquadra nas hipóteses de nulidade ou anulação e se os prazos ainda estão abertos, comparando com o divórcio.

Sem acordo A decisão fica com a Justiça

  • Ação de nulidade ou de anulação de casamento, sempre judicial, com produção de provas.

Como funciona o primeiro atendimento

  1. Você chama pelo WhatsApp ou pelo formulário. Basta dizer o assunto; os detalhes ficam para a conversa, protegidos pelo sigilo profissional.
  2. Marcamos uma conversa. Por videochamada ou pessoalmente, com hora marcada, em Conchal e nas cidades da região.
  3. Você conta a sua situação e entende os caminhos. Explicamos o que se aplica ao seu caso, com prazos e documentos necessários.
  4. Você decide com calma. Se quiser seguir, recebe a proposta por escrito antes de qualquer providência.
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Perguntas frequentes

Fui traída. Posso anular o casamento?

Em regra, não. A infidelidade durante o casamento é motivo para o divórcio, não para a anulação. A anulação depende de um defeito que já existia na época do casamento. Veja a orientação sobre traição e divórcio.

A anulação pode ser feita em cartório?

Não. A nulidade e a anulação do casamento são sempre decididas pela Justiça, com participação do Ministério Público nos casos de nulidade.

Se o casamento for anulado, volto a ser solteira?

Sim. Com a anulação, o estado civil volta a ser o anterior ao casamento, como solteiro. Com o divórcio, a pessoa passa a ser divorciada.

Casamento de menor de 16 anos pode ser anulado?

Desde 2019, a lei proíbe o casamento de quem não completou 16 anos, em qualquer caso. Se ocorrer, pode ser anulado, inclusive a pedido do próprio cônjuge, nos prazos da lei.

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Sobre o autor

Ana Paula Käffler Holz Saviane, OAB/SP 450.842. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, com experiência em conciliação e mediação judicial.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As regras citadas valem na data de publicação.

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